terça-feira, 7 de abril de 2009
"O fundamento jurídico para a proteção dos animais, no Brasil, está no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal, que incumbe o Poder Público de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. Inspirado nesse mandamento supremo, o legislador ambiental houve por bem criminalizar a conduta de quem “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, conforme dispõe o artigo 32 da Lei 9.605/98.
Não obstante isso, perguntas inevitáveis sempre surgem: como o Brasil ainda compactua, em meio à vigência de leis ambientais tão avançadas, com tantas situações de crueldades para com animais, por vezes aceitas e legitimadas pelo próprio Estado? Rinhas, farra do boi, carrocinha, vivissecção, rodeios, vaquejadas, circos, veículos de tração, gaiolas, vivissecção, abate, etc., por que se mostra tão difícil coibir a ação de pessoas que agridem, exploram e matam os animais?"
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